Por Gabriela Brasil, sócia do Brasil Rezende Advogados, advogada administrativista, especializada pela PUC/SP.
O Abono de Permanência foi criado para incentivar que o servidor público permaneça trabalhando, mesmo que já atenda aos requisitos para se aposentar.
A Constituição da República estabelece, em seu artigo 40, §19, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que o servidor público que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária (percentual que varia entre 7,5% e 22% da remuneração).
No caso da aposentadoria especial, muitos órgãos públicos negam administrativamente o pedido de abono de permanência feito pelo servidor, sob o fundamento de que a concessão de tal benefício utiliza os requisitos para aposentadoria de acordo com a regra geral, e não as regras especiais/específicas de aposentadoria de determinadas categorias, a exemplo dos professores. Por isso, torna-se necessário ingressar com ação judicial para ver esse direito garantido.
Já está sedimentado nos Tribunais Superiores “de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, parágrafo 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, parágrafo 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento do abono de permanência” (STF, ARE nº 840.465/RN, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 28.04.2016).
Ou seja, para o deferimento do abono de permanência, o servidor público precisa preencher os requisitos da aposentadoria e optar por permanecer em atividade, mesmo aqueles que têm o direito da aposentadoria especial, e esse é o entendimento firmado também pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA.
-
- Hipótese em que se discute se o autor, professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFCE, e que preencheu os requistos para aposentadoria especial, faz jus ao recebimento de abono de permanência;
- O Eg. STF já firmou jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento de abono de permanência, nos termos do art. 40, parágrafo 19, da CF/88, ao servidor que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária especial (ARE 954408, Rel. Min. Teori Zavascki, publicado no DJE de 22/04/2016);
- Cabe à União, que não é parte na presente demanda, e não ao IFCE, discutir se as verbas devidas ao autor sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do ora apelado quanto a este ponto;
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC;
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 08154323820164058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 07/01/2018, PUBLICAÇÃO:)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTOS NO ART. 40, PARÁGRAFO 5º, DA CF/88. CONCESSÃO. VALORES ATRASADOS COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
-
- Remessa oficial, tida por manejada, e apelação interposta pelo IFRN, em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do abono de permanência, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, com base no art. 40, parágrafo 5º, da CF/88, condenando o réu ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir do requerimento administrativo (em 09.07.2015), com a incidência de correção monetária e de juros de mora, segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
- Segundo o parágrafo 19, do art. 40, da CF/88, incluído pela EC nº 41/2003, “o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no parágrafo 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no parágrafo 1º, II”.
- Numa leitura literal, poderia parecer que apenas os servidores que tivessem satisfeito os requisitos do parágrafo 1º, III, a, do art. 40, da CF/88 (sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher), poderiam usufruir do benefício. Essa exegese, contudo, não resiste à interpretação sistemática e teleológica do Texto Constitucional.
- Entendimento assentado pelo STF, em repercussão geral: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, parágrafo 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, parágrafo 4º, da Carta Magna)” (ARE 954408 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016).
- “O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nota-se que o Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral na controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, parágrafo 5º, não pode ser considerada afastada pelo art. 40, parágrafo 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade, fazem jus ao recebimento do abono de permanência” (STF, ARE nº 840.465/RN, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 28.04.2016).
- Na mesma linha, há precedente deste TRF5: Processo nº 08041031120164058300, AC/PE, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, julgado em 02/02/2017.
- Quanto à correção monetária e aos juros de mora, ao apreciar as ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Em que pese o recurso não mereça provimento, não é possível condenar a recorrente em honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, porque a ação foi ajuizada ainda sob a égide do CPC/73 e, na linha do que restou definido pelo STJ, sob a sistemática dos representativos de controvérsia (REsp nº 1111157/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22.04.2009), o regime jurídico dos honorários advocatícios é o vigente, quando do ajuizamento da ação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 08093734120154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 29/05/2017, PUBLICAÇÃO:)
Portanto, diante dos fundamentos acima, os servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial têm direito ao recebimento do abono de permanência. No entanto, como esse pedido é corriqueiramente negado no âmbito administrativo, torna-se necessário ingressar com uma ação judicial, a fim de cobrar tais valores do Poder Público.
Mais dúvidas? Entre em contato conosco.