Por Gabriela Brasil, sócia do Brasil Rezende Advogados, advogada administrativista, especializada pela PUC/SP.
Você é servidor público federal? Já fez, está fazendo ou tem receio de fazer parte de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD)? Sabe quando a pretensão punitiva da Administração está prescrita neste tipo de processo?
Pois bem. Segundo o §1º do artigo 142 da Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência pátria, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido de forma inequívoca pela autoridade competente para a instauração do PAD. A partir desta data, consoante os incisos I a III do art. 142 da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional será de 180 dias, se a penalidade cabível for de advertência, de 2 anos, se a pena for de suspensão, ou de 5 anos, quando a penalidade for de demissão, destituição do cargo em comissão e cassação de aposentadoria.
No entanto, com a instauração do PAD, restará interrompida a marcha do fluxo prescricional, a qual voltará a correr, desde o seu início, a partir do término do prazo legal estabelecido para a apuração.
No caso de PAD com o rito ordinário (para penalidades mais severas), a Lei prevê 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do processo, haja vista que se refere à soma dos 60 (sessenta) dias iniciais, acrescido dos 60 (sessenta) dias de prorrogação e dos 20 (vinte) dias conferidos para o julgamento (artigos 152 e 167 da Lei nº 8.112/90).
Ou seja, se o PAD não for concluído dentro do prazo legal, será retomada a contagem do prazo previsto inicialmente para a prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Importante lembrar que as Portarias de redesignação da comissão, designação de outra, ou de prorrogação de prazo, para apurar os mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição.
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